Constituição Portuguesa:
Artigo 62º - 1 e 2 (Direito de propriedade privada)
1.A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2.A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
Cumprimentar com o chapéu dos outros, no agudizar da crise em que vivemos, não é nada aconselhável.
No comments:
Post a Comment